Acção 3.1.2. Criação e desenvolvimento de microempresas
(a informação descrita não dispensa a consulta do Regulamento Especifico e do Aviso de Concurso)
Beneficiários
- Podem ser beneficiários dos apoios previstos as microempresas de acordo com a Recomendação nº 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio.
Tipologia de operações
Pode ser concedido, no âmbito do presente concurso, apoio a investimentos decorrentes da criação e desenvolvimento de microempresas que digam respeito a todas as CAE, exceto as seguintes: 01 (nesta divisão é elegível a CAE 01610); 03; 05; 06; 07; 08; 09; 12; 13(elegível as CAE 13202, 13930, 13991 e 13992); 14; 15(elegível a CAE 15120); 16(elegível a classe 1629); 17; 18; 19; 20(elegível as CAE 20530 e 20591); 21; 22; 23(elegível o grupo 234); 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 35; 36; 37; 38; 39; 41; 42; 43; 45; 46; 47(elegível as CAE 47112 e 47210); 49; 50; 51; 52; 53; 55; 56(elegível as CAE 56104 e 56304-na tipologia de tabernas); 58; 59; 60; 61; 62; 63; 64; 65; 66; 68; 69; 70; 71; 73; 74; 75; 77 (elegível a CAE 7731); 79(elegível a CAE 79900); 80; 82; 84; 85 (elegíveis as CAE 8551 e 8552); 86; 87; 88; 90; 91; 92; 93 (elegível a CAE 93110 – com as seguintes tipologias de investimentos: motocross; karting; ténis e bowling); 94; 95; 9529; 96; 97; 98 e 99.
Investimentos elegíveis
São elegíveis os investimentos decorrentes da criação e ou desenvolvimento de microempresas associadas a actividades económicas.
Investimentos não elegíveis
Não são elegíveis os investimentos para a criação e desenvolvimento de microempresas que desenvolvam as seguintes actividades económicas:
a) Produção de produtos agrícolas constantes do anexo I Tratado, excepto viveiros florestais;
b) Transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes no anexo I do Tratado, acima dos 25.000 Euros de investimento elegível;
c) Actividades turísticas e de lazer;
d) Actividades de pesca e seus produtos;
e) Actividades económicas de natureza não agrícola nas explorações agrícolas.
Financiamento
O financiamento das operações assume a forma de ajuda não reembolsável.
O financiamento a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de:
Investimentos | Sem criação de posto de trabalho | Com criação de pelo menos um posto de trabalho | Com criação de pelo menos dois postos de trabalho |
≥5.000 e ≤200.000* | 40 % | 50 % | 60 % |
*- Nota: as operações relativas à transformação e comercialização de produtos agrícolas do anexo I do Tratado, devem apresentar um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respetivo apoio igual ou superior a 5.000€ e inferior a 25.000€;
Documentos a consultar
- Aviso de concurso da Acção 3.1.2
- Regulamento especifico da Acção 3.1.2
- Portaria nº 520, as alterações que foram introduzidas pela Portaria nº 905e pela Portaria nº 814(ou versão consolidada da Medida 3.1)
- Estratégia Local de Desenvolvimento